segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Gestante que engravidou no período de experiência tem direito a estabilidade


Após a alteração da súmula 244 do TST, a Empregada que engravida no período de experiência, tem, sim, direito à estabilidade do momento da concepção até 5 meses após o parto.




Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Fonte: Conselho Superior de Justiça do Trabalho

Iate Clube de Natal é absolvido de pagar indenização trabalhista



A Quinta Turma absolveu o Iate Clube de Natal (RN) de pagar indenização aos filhos de um empregado que desapareceu em alto mar durante demonstração de um veleiro de um associado do clube a dois estrangeiros. O veleiro foi roubado pelos estrangeiros e, apesar das buscas, o corpo do empregado não foi localizado.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Rescisão Indireta: Falta Grave do Patrão


Rescisão Indireta: Falta Grave do Patrão


Caso o empregador cometa alguma das faltas listadas no artigo 483 da CLT contra o empregado, este pode requerer a rescisão do contrato perante a Justiça Trabalho. Caso a ocorrência da falta seja confirmada judicialmente, considera-se rescindido o contrato e o trabalhador passa a ter os mesmos direitos de quem é demitido sem justa causa.




Fonte: Conselho Superior da Justiça

Rescisão Indireta (art. 483 da CLT)


Rescisão Indireta (art. 483 da CLT)

Situações em que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear indenização. 


Art. 483  – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Fonte: CLT




Hora Extra: por tempo gasto para se maquiar


A C&A Modas terá de pagar horas extras a uma ex-empregada pelo tempo gasto para se maquiar e trocar o uniforme. Contratada como assessora de cliente, ela informou que só podia marcar o ponto depois de colocar o uniforme, se maquiar e tratar dos cabelos. Na saída, tinha primeiro que marcar o ponto para depois tirar o uniforme e aguardar a revista feita pelo fiscal da loja.


Confira o caso: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/rede-de-lojas-pagara-hora-extra-a-empregada-por-tempo-gasto-para-se-maquiar?redirect=http://www.tst.jus.br/noticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Férias em Dobro!



Direito do Trabalho

A súmula 450 do TST prevê o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que desfrutadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo do pagamento legal, previsto no artigo 145 da CLT.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

E-mail Corporativo - O empregador pode fiscalizar todas as mensagens


E-mail Corporativo - O empregador pode fiscalizar todas as mensagens

A jurisprudência da Justiça do Trabalho não considera violação de privacidade o acompanhamento da empresa sobre as mensagens que o funcionário transmite por e-mail corporativo, desde que haja proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso pessoal. Desse modo, algumas mensagens podem até fundamentar demissão por justa causa. Entretanto, o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, não é absoluto. Já a fiscalização do patrão sobre o e-mail privado do empregado é ilegal.


Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Salário Família

O valor da cota do salário-família é de: R$ 35,00 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 682,50 e de R$ 24,66 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 682,50. 




Fonte: Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT)