quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Mensagem de fim de ano!


Clientes e Amigos,

          Agradecemos sua presença, amizade e confiança dedicada durante esse ano que está terminando.
          Que o Natal seja um momento de luz e harmonia e que no próximo ano possamos compartilhar juntos muitas conquistas.


Feliz Natal e Próspero Ano Novo, são os votos de toda equipe da LÍGIA ALVES CONTABILIDADE.



segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Gestante que engravidou no período de experiência tem direito a estabilidade


Após a alteração da súmula 244 do TST, a Empregada que engravida no período de experiência, tem, sim, direito à estabilidade do momento da concepção até 5 meses após o parto.




Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Fonte: Conselho Superior de Justiça do Trabalho

Iate Clube de Natal é absolvido de pagar indenização trabalhista



A Quinta Turma absolveu o Iate Clube de Natal (RN) de pagar indenização aos filhos de um empregado que desapareceu em alto mar durante demonstração de um veleiro de um associado do clube a dois estrangeiros. O veleiro foi roubado pelos estrangeiros e, apesar das buscas, o corpo do empregado não foi localizado.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Rescisão Indireta: Falta Grave do Patrão


Rescisão Indireta: Falta Grave do Patrão


Caso o empregador cometa alguma das faltas listadas no artigo 483 da CLT contra o empregado, este pode requerer a rescisão do contrato perante a Justiça Trabalho. Caso a ocorrência da falta seja confirmada judicialmente, considera-se rescindido o contrato e o trabalhador passa a ter os mesmos direitos de quem é demitido sem justa causa.




Fonte: Conselho Superior da Justiça

Rescisão Indireta (art. 483 da CLT)


Rescisão Indireta (art. 483 da CLT)

Situações em que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear indenização. 


Art. 483  – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Fonte: CLT




Hora Extra: por tempo gasto para se maquiar


A C&A Modas terá de pagar horas extras a uma ex-empregada pelo tempo gasto para se maquiar e trocar o uniforme. Contratada como assessora de cliente, ela informou que só podia marcar o ponto depois de colocar o uniforme, se maquiar e tratar dos cabelos. Na saída, tinha primeiro que marcar o ponto para depois tirar o uniforme e aguardar a revista feita pelo fiscal da loja.


Confira o caso: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/rede-de-lojas-pagara-hora-extra-a-empregada-por-tempo-gasto-para-se-maquiar?redirect=http://www.tst.jus.br/noticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Férias em Dobro!



Direito do Trabalho

A súmula 450 do TST prevê o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que desfrutadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo do pagamento legal, previsto no artigo 145 da CLT.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

E-mail Corporativo - O empregador pode fiscalizar todas as mensagens


E-mail Corporativo - O empregador pode fiscalizar todas as mensagens

A jurisprudência da Justiça do Trabalho não considera violação de privacidade o acompanhamento da empresa sobre as mensagens que o funcionário transmite por e-mail corporativo, desde que haja proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso pessoal. Desse modo, algumas mensagens podem até fundamentar demissão por justa causa. Entretanto, o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, não é absoluto. Já a fiscalização do patrão sobre o e-mail privado do empregado é ilegal.


Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Salário Família

O valor da cota do salário-família é de: R$ 35,00 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 682,50 e de R$ 24,66 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 682,50. 




Fonte: Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT)

terça-feira, 16 de setembro de 2014

MANTEGA ANUNCIA NOVAS MEDIDAS DE INCENTIVO À INDÚSTRIA



Governo estenderá redução de 9% do IR sobre lucro no exterior para todo o setor manufatureiro

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou nesta segunda-feira (15/09) que o governo estenderá para toda a indústria o crédito de 9% no Imposto de Renda que incide sobre lucros de empresas brasileiras no exterior. A medida, na prática, reduz o IR que as multinacionais têm que pagar sobre os ganhos obtidos de suas controladas no exterior.
A medida, já válida para os setores de alimentos, bebidas e construção civil, será regulamentada por meio de decreto e deverá entrar e vigor a partir de outubro. Segundo o ministro, a extensão do benefício tributário será para toda a indústria manufatureiro e não terá impacto fiscal, pois o recolhimento desse tributo estava envolvido em disputa judicial que agora deverá será menor. “Era um segmento que entrava com ações (na Justiça), não tinha receita, só insegurança e litígios”.
O ministro acredita, ainda, ser possível, com a redução dos litígios, aumentar a arrecadação. “Certamente as empresas vão pagar mais agora. É um incentivo para produzirem lá fora, com sinergia com departamentos no exterior”.
Para o ministro a ampliação da medida ajuda a manter a competitividade da indústria brasileira. “Na prática, é um equilíbrio entre empresas brasileiras e estrangeiras, que têm financiamentos com juros menores”.
O governo também definiu em 3% a alíquota para todas as empresas beneficiadas pelo Reintegra em 2015. Mantega anunciou as medidas após encontro com empresários no escritório da Confederação Nacional da Indústria (CNI) em São Paulo.
“Nós definimos que para o ano de 2015 a alíquota de crédito será de 3% sobre o valor faturado pela empresa nas exportações do setor manufatureiro”, disse o ministro sobre o Reintegra, regime de devolve aos exportadores de produtos manufaturados um percentual com as vendas externas, compensando-as por tributos diretos.
Segundo o ministro, a todo setor da indústria manufatureira foi facultado esse crédito que vai baratear o custo da empresa. Ele anunciou ainda que o governo manterá reduzida a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para materiais de construção civil.

Fonte: Luiz Augusto Dutra da Silva
         

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing).


Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing).

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 540829, com repercussão geral reconhecida, na qual o Estado de São Paulo questionava uma operação realizada por uma empresa do ramo metalúrgico.

Na sessão plenária desta quinta-feira (11), o recurso foi desprovido por maioria de votos, vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Teori Zavascki. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento significa a solução de, pelo menos, 406 processos que estavam sobrestados nas demais instâncias, em virtude do instituto da repercussão geral.

Voto-vista

O julgamento estava suspenso aguardando voto-vista do ministro Teori, que, na sessão de hoje, manifestou-se pelo provimento do recurso. O ministro aderiu ao voto do relator, alinhando-se ao entendimento de que o fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior.

Mudança de titularidade

Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria.

Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem”, afirmou.

Também votaram pelo desprovimento do RE a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Fonte: STF

terça-feira, 26 de agosto de 2014

A reforma tributária de Thomas Piketty



Depois do sucesso na imprensa, especializada ou não, rodas acadêmicas são formadas para estudar as ideias de Thomas Piketty. O seu mais recente livro, “Le Capital au XXIe Siecle”, pretende trazer evidências estatísticas de que a desigualdade econômica cresceu nos últimos anos, particularmente na Europa.

Discute-se se as suas conclusões se aplicariam ao Brasil, avaliação difícil de ser feita pela falta de dados. De qualquer forma, parece haver uma percepção generalizada de que a desigualdade tem crescido também no seio da sociedade brasileira, apesar da distribuição de renda gerada há vinte anos, ou seja, a partir da estabilização da economia com a implementação do Plano Real.

Parte da solução para o aumento da desigualdade foi apresentada em livro anterior de Thomas Piketty – com outros dois autores – lançado em 2011,“Pour une Revolution Fiscale”, cujo sugestivo subtítulo é um imposto sobre a renda para o século XXI. Nesse texto, pode ser lido um verdadeiro manifesto sobre reforma tributária.

O ponto a ser destacado na “revolução tributária” de Piketty é a proposta de um imposto sobre o capital, que, inclusive, poderia ser cobrado de maneira global. Essa tributação poderia trazer uma certa igualdade entre a remuneração do capital e a do investimento produtivo.

Tal proposta seria aplicável ao sistema tributário brasileiro?

Em uma análise sumária, verifica-se que as cargas tributárias sobre o capital e sobre a produção são bastante desiguais, sendo privilegiado o primeiro (capital). Obviamente, não há como se chegar a uma conclusão segura e universal acerca da relação da tributação do capital e da produção, pois os fatores e as condições a serem considerados são particulares a cada caso concreto. Apesar dessa limitação, em linhas gerais, é possível fazer essa comparação.

A legislação tributária nacional prevê, em diversos dispositivos, margens de lucro – presumidas ou fictícias – que norteiam a incidência dos tributos sobre a renda (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL). Nas principais delas, a tributação do capital é menor.

Vamos aos exemplos: no lucro presumido, a presunção de lucratividade é de 8% para a indústria e o comércio e de 32% para a prestação de serviços, sendo a carga tributária, calculada sobre a receita (e não sobre o lucro), de 6,75% e 14,53% respectivamente. No controle fiscal dos preços de transferência, para os casos de importação de mercadoria, exige-se uma margem de lucro mínima de 20%, sendo a carga tributária de 9,25% sobre a receita (e não sobre o lucro) e de 34% sobre o lucro. Por seu turno, sobre o capital, para investimento em renda fixa de um ano, a carga tributária é de 20% sobre a remuneração, ou seja, o rendimento, o lucro (essa alíquota pode ser reduzida a 15%, nas aplicações de dois anos).

A par disso, a obtenção de 8%, 32% ou 20% de margem de lucro efetiva (e não presumida ou fixada por lei) nas atividades produtivas pressupõe certo grau de risco, que é muito menor na aplicação financeira em títulos do Tesouro, por exemplo, que podem render a taxa de juros básicas, qual seja, a Selic.

Portanto, a discussão sobre as ideias de Piketty e sua eventual reprodução para o caso brasileiro é conveniente e útil. Lembrando que os pontos de reforma (ou “revolução”) tributária no Brasil, embora passem pela discussão sobre a tributação do capital, vão muito além dela.

Fonte: Valor Econômico


quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Novo Supersimples Aprovado (Advocacia, Jornalismo, Medicina...)




Novo Supersimples é aprovado

O projeto de universalização do Supersimples foi aprovado pela presidente Dilma Rousseff; médicos, advogados e jornalistas também serão contemplados.

 A presidente Dilma Rousseff realizou hoje, em Brasília, a cerimônia de sanção da lei que universaliza o Supersimples. O projeto foi aprovado pelo Senado no mês passado. 
O Supersimples, que unifica oito tributos em um boleto, terá um único critério para ser adotado a partir do dia 1º de janeiro 2015, o teto anual de faturamento de 3,6 milhões de reais. Com a aprovação, estima-se que 450 mil empresas sejam beneficiadas a partir do ano que vem.
Além disso, com a atualização da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, os empreendedores poderão abrir e fechar empresas de forma simplificada. A nova lei também protege o Microempreendedor Individual (MEI) de cobranças indevidas realizadas por conselhos de classe, por exemplo. 
Desde 2007, quando o Supersimples entrou em vigor, 9 milhões de pequenas empresas participaram do regime. Durante a cerimônia, o ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, disse que as micro e pequenas empresas representam 97% das empresas nacionais.
Veja abaixo tabela com as categorias beneficiadas; as 140 atividades que  são oriundas desses segmentos:

Categorias beneficiadas
Advocacia
Agenciamento, exceto de mão-de-obra
Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
Corretagem
Fisioterapia
Jornalismo e publicidade
Medicina veterinária
Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
Odontologia
Outras atividades do setor de serviços, que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural
Perícia, leilão e avaliação
Produção ou venda no atacado de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante
Produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
Fonte: Exame

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Dilma sanciona Super Simples




Nesta quinta (7), a presidente Dilma deve sancionar com pompa e circunstância o projeto de lei do Super Simples - aprovado na Câmara e no Senado a partir de um amplo acordo entre a base governista e a oposição. Sem vetos, as mudanças têm potencial para melhorar as condições de fomento dos negócios de mais de 500 mil empresas nacionais, conforme previsão de especialistas.

Trunfo e peça eleitoral da presidente Dilma, o projeto de lei aprovado pelos deputados e senadores poderá ter um ou outro ponto cirúrgico vetado. 


Para o deputado Armando Vergilio (PSD-GO), presidente da Comissão que elaborou o texto final da nova lei, a inclusão da corretagem de seguros no texto aumentará em 100% o número de trabalhadores com carteira assinada nesse segmento. Pode haver reflexo também na arrecadação da contribuição previdenciária - com possibilidade de dobrar os R$ 147,3 milhões recolhidos ano passado nesse setor.

Fonte: Diário, Comércio, Indústria e Serviço.

quarta-feira, 30 de julho de 2014

CONFAZ - Remissão e anistia de créditos tributários






Remissão e anistia de créditos tributário​s decorrente​s de benefícios concedidos fora do CONFAZ, bem como a sua reinstitui​ção. CV ICMS 70/14 - publicado no DOU de hj, 30/07/14 - 224ª CONFAZ EV - 22/07/14.


DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 29 de julho de 2014

  •             Publicado no DOU de 30.07.14

Nº 138 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 224ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22 de julho de 2014, foi celebrado o seguinte Convênio ICMS:

CONVÊNIO ICMS 70, DE 29 DE JULHO DE 2014

Dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do CONFAZ, bem como a sua reinstituição.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 224ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de julho de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Para fins de celebração de convênio que disponha sobre a concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do CONFAZ, bem como a sua reinstituição, os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal acordam que deverão ser observados os termos contidos no anexo único deste convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


link para acesso: https://www.dropbox.com/s/z0wk5iov2t6w71r/DP138_14.pdf

Fonte: Diário Oficial da União

terça-feira, 29 de julho de 2014

RETIFICAÇÃO: Ato COTEPE/PMPF Nº 14, de 23 de julho de 2014



MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA-EXECUTIVA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ


RETIFICAÇÃO

  •             Publicado no DOU de 28.07.14

            No Ato COTEPE/PMPF Nº 14, de 23 de julho de 2014, publicado no DOU de 24 de julho de 2014, Seção 1, página 393:
onde se lê:
“... a partir de 1° de julho de 2014...”,
leia-se:
“... a partir de 1° de agosto de 2014...”.



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ISS no setor de informática gera dúvidas em debate na Câmara



PLP 366/2013 - Origem: PLS 386/2012 - Audiência Pública 05/08/14 - publicação de áudios e vídeos na internet passam a ser tributados pelo ISS - É serviço de comunicação ? Cobrança do ISS, em vez do ICMS ?


Incidência do ISS no setor de informática gera dúvidas em debate na Câmara

Cobrança do Imposto sobre Serviços, em vez do ICMS, em casos como desenvolvimento de softwares e publicação de áudios e vídeos na internet ainda não tem consenso; Congresso analisa projeto sobre o tema.


Estados e municípios discutem na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) 366/13, que muda regras e amplia a lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços (ISS), pago aos municípios. Cobrar ISS, na maioria das vezes, significa não cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), devido aos estados.

O relator da proposta na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, deputado Guilherme Campos (PSD-SP), explicou que o principal ponto da proposta, já aprovada pelo Senado, éimpedir a guerra fiscal entre cidades e estados.

O texto considera ato de improbidade administrativa as autoridades que concederem benefícios com renúncia do ISS abaixo da alíquota mínima de 2%. Mas, ao mesmo tempo, inclui 17 categorias na lista de serviços da lei do ISS, que não é exclusiva, mas explicita que tipo de serviço deve ser taxado sem dúvida.

Destaquem-se as mudanças quanto ao setor de softwares e informática. Pelo projeto, passam a ser considerados serviços tributados pelo ISS a hospedagem de arquivos e a disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas.

Para o diretor da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Luciano Garcia Miguel, não há dúvidas quanto à incidência de ISS sobre hospedagem de dadospois não há comunicação, e, pela lei, são tributados pelo ICMS os serviços de comunicação. A preocupação é que a nova lei não gere dúvidas, como quando há publicação de áudios e vídeos em canais da interneto que poderia ser considerado um serviço de comunicação.

Softwares

Também foi discutido o caso dos softwares, que são um serviço quando desenvolvidos para uma pessoasob encomendamas há decisão da Justiça de que são mercadorias quando vendidos em prateleira. “Além disso, praticamente todo produto hoje tem software embarcado, então como tributar um carro ou uma geladeira que tem software?”, questionou.

Para o subsecretário da Receita municipal de São Paulo, Alberto Macedo, a intenção da lei é atualizar os serviços com as novas práticas e novas tecnologias. O serviço de elaboração de software, segundo ele, precisa ser explicitado em muitas transações. “Não se trata de novos serviços, nem de mudança, o que essa lei quer é só explicitar”, disse.

Guilherme Campos anunciou que setores que pagam o ISS devem ser ouvidos em seguida. “Queremos ouvir as demandas dos setores, para saber se ainda há algo que possa ser mudado, mas sempre do ponto de vista do contribuinte, que é quem paga o impostonão importa quem cobre”, disse o relator da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Vídeo: Minicurso E-Social

Vídeo enviado por uma participante,do minicurso realizado no dia 24/07/2014, no auditório do SINDCONTRN.

Tema: Simplificando o E-Social
Palestrante: Ligia Alves






sexta-feira, 25 de julho de 2014

Minicurso: DCTF

http://sindcontrn.org/mini-curso-dctf-com-aguinaldo/




O Sindicato dos Contabilistas do Rio Grande do Norte, promove no dia 06 de agosto de 2014, um minicurso sobre DCTF.

Incrições: www.sindcontrn.org

terça-feira, 22 de julho de 2014

Inscrições para minicurso sobre esocial




O Sindicato dos Contabilistas do Rio Grande do Norte está com inscrições abertas para o Minicurso 'esocial'. Com carga horária de quatro horas e investimento que varia de R$40 a R$80, a explanação ocorre na próxima quinta-feira (24), das 14h às 18h, no auditório da Instituição. 
A instrutora será a contadora Lígia Alves, que dentro do conteúdo programático, abordará as principais mudanças com a obrigatoriedade do eSocial, simplificando o entendimento do Manual de Orientação versão 1.1 de 06 de janeiro de 2014, trazendo explicação quanto a procedimentos e cuidados a serem adotados na elaboração da obrigação, discutindo a classificação dos eventos e suas respectivas informações previstas nos lay-outs e apresentando algumas das soluções para as dúvidas mais frequentes. As inscrições, bem como as formas de pagamentos, estão detalhadas no endereço www.sindcontrn.org.br.